Alexandre Chivale

Advogado e sócio da Chivale & Thovela Advogados

Maputo, 2026

RESUMO

O presente artigo examina o direito ao esquecimento no contexto específico da contratação de crédito, abordando a tensão estrutural entre os interesses das instituições financeiras na conservação de dados históricos de incumprimento e o interesse dos titulares dos dados na sua reabilitação financeira. Após enquadramento conceptual e histórico do instituto, o estudo analisa os seus fundamentos no direito constitucional e ordinário moçambicano, com particular referência à Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro (Lei de Transacções Electrónicas), e às lacunas regulatórias persistentes no sector bancário. A análise de direito comparado — abrangendo a União Europeia, Portugal, Brasil e África do Sul — fornece coordenadas para uma proposta de reforma legislativa e regulatória adaptada ao ordenamento moçambicano. Conclui-se que a fixação de prazos máximos de conservação de dados negativos, a articulação coerente com o regime da insolvência e a criação de mecanismos administrativos de reclamação e correcção constituem reformas indispensáveis para garantir que o crédito cumpra a sua função social de instrumento de inclusão financeira.

Palavras-chave: direito ao esquecimento; protecção de dados pessoais; contratação de crédito; centrais de risco de crédito; insolvência; reabilitação financeira; Moçambique.

ABSTRACT

This article examines the right to be forgotten in the specific context of credit contracting, addressing the structural tension between financial institutions’ interest in retaining historical default data and data subjects’ interest in financial rehabilitation. Following a conceptual and historical framing, the study analyses the foundations of the right in Mozambican constitutional and statutory law, with particular reference to Law No. 3/2017 of 9 January (Electronic Transactions Act) and the pending Personal Data Protection Bill (approved by the Council of Ministers in March 2026) and persistent regulatory gaps in the banking sector. Comparative law analysis — covering the European Union, Portugal, Brazil and South Africa — provides coordinates for a legislative and regulatory reform proposal adapted to the Mozambican legal order. The article concludes that setting maximum retention periods for negative data, coherently articulating these with the insolvency regime, and creating administrative complaint and correction mechanisms are indispensable reforms to ensure that credit fulfils its social function as a tool for financial inclusion.

Keywords: right to be forgotten; personal data protection; credit contracting; credit reporting systems; insolvency; financial rehabilitation; Mozambique.

I. INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação transformou radicalmente a natureza e o alcance do tratamento de dados pessoais. A capacidade de armazenar, processar e partilhar informação em escala industrial, a custo marginal tendencialmente nulo, criou uma assimetria nova entre os sujeitos cujos dados são tratados e as entidades que os detêm e exploram. Neste contexto, o direito ao esquecimento emerge como um dos instrumentos centrais de resposta jurídica ao desequilíbrio estrutural que caracteriza a sociedade da informação.

Na esfera específica da contratação de crédito, esta tensão atinge uma expressão particularmente aguda. As instituições financeiras e as centrais de risco de crédito conservam, por períodos frequentemente indeterminados, registos detalhados sobre o comportamento creditício dos seus clientes e potenciais clientes. Esses registos (que incluem situações de mora, incumprimento, execução, insolvência e outras vicissitudes da relação creditícia) são utilizados como base para a avaliação da solvabilidade dos proponentes e, em última análise, para a decisão de concessão ou recusa do crédito.

A legitimidade deste tratamento é, em princípio, inegável. A avaliação rigorosa do risco de crédito constitui condição de sobrevivência das instituições financeiras e de estabilidade do sistema bancário. A assimetria de informação entre mutuante e mutuário (fenómeno extensamente estudado pela economia da informação[1]) justifica a existência de mecanismos colectivos de partilha de informação creditícia, cujos benefícios se traduzem, em última análise, na redução do custo do crédito para os bons pagadores e no incremento da eficiência alocativa dos mercados financeiros.

Todavia, a persistência indefinida de dados negativos sobre o devedor que, entretanto, saldou as suas obrigações ou foi judicialmente exonerado delas produz efeitos que transcendem a legítima gestão do risco. Gera uma espécie de estigma financeiro permanente, que priva o devedor reabilitado do acesso ao crédito, ao arrendamento habitacional e, em certas economias, ao próprio mercado de trabalho. Esta situação levanta uma questão jurídica fundamental: por quanto tempo pode a informação sobre o incumprimento passado de uma pessoa continuar a circular nos sistemas de avaliação de crédito, mesmo após a extinção das responsabilidades correspondentes?

O presente artigo propõe-se examinar esta questão a partir de uma perspectiva jurídica sistemática, tomando como centro de gravidade o ordenamento moçambicano mas recorrendo ao direito comparado como instrumento metodológico. A análise articula três planos distintos: o plano dogmático (os fundamentos e o conteúdo do direito ao esquecimento), o plano normativo (o estado da regulamentação em Moçambique e as suas lacunas) e o plano prospectivo (as reformas necessárias para adequar o regime moçambicano às exigências contemporâneas da protecção de dados no sector financeiro).

II. ENQUADRAMENTO CONCEPTUAL E HISTÓRICO

2.1. A Génese Doutrinária

O direito ao esquecimento (droit à l’oubli na doutrina francesa, right to be forgotten na tradição anglo-saxónica) é um instituto que encontra as suas raízes mais remotas na teoria do direito à privacidade formulada por Warren e Brandeis no célebre ensaio de 1890[2]. Todavia, a sua elaboração como categoria jurídica autónoma é obra essencialmente da segunda metade do século XX, surgindo na doutrina francesa dos anos 1970 em resposta à crescente preocupação com o tratamento automatizado de dados pessoais.

Na sua formulação clássica, o direito ao esquecimento compreende a faculdade que assiste a qualquer pessoa de exigir que informações desfavoráveis, ainda que verídicas, deixem de ser indefinidamente mantidas, tratadas e divulgadas quando o fundamento que legitimou originariamente esse tratamento se tenha esgotado ou o tempo decorrido torne o seu uso desproporcional face aos interesses legítimos do titular.[3]

A obra de Viktor Mayer-Schönberger[4] sistematizou, na era digital, a tensão entre a capacidade tecnológica de memória total e a necessidade humana de esquecimento como condição de vida livre. O argumento central desta obra (de que o esquecimento, longe de ser uma deficiência da memória humana, é uma virtude que permite a aprendizagem, o perdão e o recomeço) constitui o substrato filosófico mais desenvolvido do direito ao esquecimento contemporâneo.

2.2. A Consolidação Jurisprudencial

A cristalização jurisprudencial do direito ao esquecimento ocorreu de forma marcante com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Google Spain, de 13 de Maio de 2014.[5] Nessa decisão, o TJUE afirmou que os titulares de dados têm o direito de requerer que os motores de busca removam ligações a informações que, ainda que verdadeiras, sejam inadequadas, irrelevantes ou excessivas face ao tempo decorrido e à finalidade do tratamento. O acórdão marcou uma inflexão decisiva na compreensão do direito ao esquecimento como posição jurídica subjectiva directamente invocável.

Posteriormente, o Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD)[6] codificou o direito ao apagamento no artigo 17.º, estipulando as condições em que o titular pode exigir a eliminação dos seus dados e os limites a que esse direito está sujeito. Esta codificação positiva representa o nível mais avançado de elaboração legislativa do instituto no direito comparado e constitui referência incontornável para a análise dos ordenamentos que, como o moçambicano, se encontram ainda em fase de consolidação normativa.

III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

3.1. O Substrato Constitucional

O direito ao esquecimento não existe, na maioria dos ordenamentos, como previsão constitucional autónoma. Extrai-se, por via interpretativa, de um conjunto de posições jurídicas fundamentais cujo núcleo comum é a protecção da personalidade humana contra as intromissões injustificadas dos poderes públicos e privados: o direito à reserva da intimidade da vida privada, o direito ao bom nome e reputação, e o direito à autodeterminação informativa.

Este último direito, a autodeterminação informativa, consagrado de forma pioneira pelo Tribunal Constitucional Federal alemão no acórdão sobre o recenseamento de 1983, designa a faculdade que assiste a cada pessoa de decidir, em princípio, quando e dentro de que limites as informações que lhe dizem respeito podem ser comunicadas a terceiros. Trata-se de um desdobramento autónomo do direito geral de personalidade que a doutrina constitucional contemporânea reconhece como resposta necessária à sociedade informatizada.

Em Moçambique, a Constituição da República[7] consagra, no artigo 41.º, o direito ao bom nome e reputação, e no artigo 71.º, a protecção da correspondência e demais comunicações privadas. A ausência de uma norma constitucional específica sobre protecção de dados não impede que o direito ao esquecimento seja reconstituído a partir daquele substrato, por via da interpretação conforme aos instrumentos internacionais ratificados (designadamente a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos[8]) e em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado no artigo 35.º da Lei Fundamental.

3.2. O Marco Regulatório Internacional

No plano do direito internacional, a protecção de dados pessoais e, por consequência, o direito ao esquecimento encontram consagração em múltiplos instrumentos. As Directrizes da OCDE sobre a Protecção da Privacidade e os Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais (1980, revistas em 2013) enunciaram, de forma pioneira, os princípios estruturantes da matéria: finalidade, proporcionalidade, exactidão e limitação da conservação. A Convenção n.º 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas face ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (1981, modernizada em 2018) constitui o primeiro instrumento convencional juridicamente vinculativo nesta área.

No contexto africano, a Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais (Convenção de Malabo, 2014), ainda que com ratificações insuficientes para entrada em vigor à data deste estudo, enuncia princípios compatíveis com o direito ao esquecimento. A nível sub-regional, a SADC não dispõe de instrumento vinculativo específico sobre protecção de dados, embora a Model Law on Data Protection da SADC (2013) constitua referência para a harmonização legislativa regional.

3.3. O Ordenamento Moçambicano

No plano do direito ordinário moçambicano, a Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro (Lei de Transacções Electrónicas — LTE), que contém o principal quadro normativo sobre dados pessoais em vigor, e a Proposta de Lei de Protecção de Dados Pessoais (aprovada pelo Conselho de Ministros em Março de 2026, pendente de votação na Assembleia da República)[9] representa o marco legislativo central. O diploma estabelece os princípios estruturantes do tratamento de dados pessoais (licitude, lealdade, transparência, finalidade determinada, minimização dos dados, exactidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade) e consagra os direitos dos titulares, incluindo o direito de acesso, rectificação, apagamento e oposição.

O direito ao apagamento, previsto na LTE, constitui a base normativa directa do direito ao esquecimento no ordenamento moçambicano. A sua invocabilidade no contexto da contratação de crédito depende, porém, da articulação com a regulamentação sectorial do Banco de Moçambique (que, como se verá, apresenta lacunas significativas) e com o regime geral dos contratos e da responsabilidade civil.

A supervisão e fiscalização do cumprimento da LTE compete, em geral, à autoridade de protecção de dados, cuja efectiva constituição e operacionalização constitui, em si mesma, uma condição de aplicabilidade prática do regime. No sector financeiro, a sobreposição com as competências regulatórias do Banco de Moçambique exige uma delimitação clara de jurisdições que a legislação vigente não resolve de forma satisfatória.

IV. A TENSÃO ESTRUTURAL: RISCO DE CRÉDITO E REABILITAÇÃO FINANCEIRA

4.1. Os Interesses em Conflito

A contratação de crédito assenta estruturalmente na assimetria de informação entre mutuante e mutuário. O credor não tem acesso directo às características de solvabilidade do devedor e tem de inferi-las a partir de indicadores indirectos, entre os quais o historial creditício ocupa lugar central. Esta realidade legitima, do ponto de vista económico e prudencial, a existência de sistemas de partilha de informação creditícia, as centrais de risco, que permitem às instituições financeiras beneficiar da experiência colectiva acumulada sobre o comportamento dos seus clientes.

Por outro lado, o interesse do titular dos dados na sua reabilitação financeira é igualmente legítimo e merece protecção jurídica qualificada. O devedor que cumpriu as suas obrigações, ainda que com atraso, ou que foi judicialmente exonerado delas, encontra-se, do ponto de vista da avaliação actual do risco, numa posição radicalmente distinta da que ocupava no momento do incumprimento. A persistência do registo negativo para além do período em que retém aptidão preditiva constitui, a esta luz, uma forma de tratamento de dados que viola o princípio da proporcionalidade e excede a finalidade que legitimou originariamente a recolha.

A expressão «morte civil financeira»[10] captura bem a severidade desta situação: o devedor estigmatizado pelos registos negativos é excluído não apenas do crédito bancário mas, em muitos sistemas, do arrendamento habitacional, do acesso a seguros e, progressivamente, do próprio mercado de trabalho, onde a verificação de antecedentes creditícios se tornou prática corrente. Esta exclusão múltipla e cumulativa compromete o exercício efectivo de direitos fundamentais e afecta desproporcionalmente os segmentos mais vulneráveis da população.

4.2. O Princípio da Temporalidade e a Aptidão Preditiva dos Dados

O elemento decisivo para a resolução normativa desta tensão é o tempo. O direito ao esquecimento não nega a licitude do registo original da informação negativa (aceita que o incumprimento seja, no momento em que ocorre, relevante para a avaliação do risco de crédito) mas sustenta que essa relevância tem um horizonte temporal a partir do qual a manutenção do dado deixa de ser proporcional.

Esta afirmação encontra suporte na investigação empírica sobre a aptidão preditiva dos dados creditícios. Os estudos actuariais demonstram que a capacidade preditiva de um registo de incumprimento decresce significativamente com o decurso do tempo: um incumprimento ocorrido há mais de cinco anos tem fraca correlação com a probabilidade de novo incumprimento, sendo suplantado, como factor preditivo, pelas características actuais do devedor: rendimento, emprego, situação patrimonial. A retenção indefinida de dados com baixo valor preditivo deixa de ter justificação actuarial e passa a cumprir, na prática, uma função punitiva ou dissuasória que não corresponde a nenhuma finalidade legítima do tratamento.

O princípio da limitação da conservação (consagrado como princípio estruturante da LTE moçambicana) impõe precisamente esta disciplina: os dados não podem ser conservados de forma que permita a identificação dos titulares durante um período superior ao necessário para as finalidades para as quais são tratados. Aplicado às centrais de risco de crédito, este princípio implica a obrigação de eliminação ou anonimização dos dados negativos findo o prazo durante o qual retêm aptidão preditiva, o que a regulamentação comparada situa, em regra, entre cinco e dez anos após a liquidação das responsabilidades.

4.3. Análise de Direito Comparado

A fixação do prazo máximo de conservação de dados negativos é uma questão de política legislativa com resposta variável no direito comparado. O quadro seguinte sintetiza as soluções adoptadas nos principais ordenamentos de referência:

OrdenamentoPrazo — Mora SimplesPrazo — InsolvênciaFundamento
União Europeia (RGPD + CRD)5 anos após regularização5-10 anosArt. 17.º RGPD; Dir. 2008/48/CE
Portugal5 anos após regularização10 anosInstr. Banco de Portugal n.º 21/2008
Brasil5 anos (improrrogáveis)5 anosCDC, art. 43.º, § 1.º
Reino Unido6 anos6 anosICO Credit Reporting Code
África do Sul5 anos após liquidação5 anos após reabilitaçãoNCA, sec. 71; Consumer Credit Regs.
MoçambiqueNão reguladoNão reguladoLacuna normativa

A análise comparada revela uma convergência assinalável em torno do prazo de cinco anos após regularização como solução de equilíbrio entre os interesses em conflito.[11] Esta convergência é também, em certa medida, produto de dinâmicas de harmonização, nomeadamente no espaço europeu[12], e de recomendações de organismos internacionais como o Banco Mundial.[13]

O caso brasileiro merece referência particular pela clareza e rigidez da solução adoptada.[14] O Código de Defesa do Consumidor de 1990 fixou o prazo de cinco anos de forma improrrogável e o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o prazo corre da data do vencimento da dívida, não da data do seu pagamento. o que significa que o registo caduca mesmo que a dívida permaneça por saldar, solução contestada pela doutrina mas que tem a virtude de criar uma certeza jurídica inabalável. O caso sul-africano[15] é igualmente relevante para Moçambique pela proximidade sistémica e pela experiência acumulada de implementação no contexto da SADC.

V. O DIREITO AO ESQUECIMENTO E AS CENTRAIS DE RISCO DE CRÉDITO

5.1. Natureza e Enquadramento das Centrais de Risco

As centrais de risco de crédito (sejam de natureza pública, geridas pelos bancos centrais, sejam privadas, organizadas como bureaux de crédito) constituem o principal veículo de circulação da informação creditícia nos mercados financeiros modernos.[16] A sua legitimidade assenta num interesse público reconhecido: a redução da assimetria de informação nos mercados de crédito, com os consequentes benefícios para a estabilidade do sistema financeiro e para a eficiência da intermediação bancária.

Enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais em larga escala, as centrais de risco de crédito estão sujeitas ao regime da LTE moçambicana. A qualificação da central como responsável pelo tratamento ou, eventualmente, como co-responsável juntamente com as instituições financeiras que alimentam a base de dados, tem consequências directas sobre a distribuição das obrigações de conformidade e sobre a legitimidade passiva em eventuais acções de responsabilidade por tratamento ilícito de dados.

5.2. As Obrigações Decorrentes do Direito ao Esquecimento

O direito ao esquecimento impõe às centrais de risco de crédito e, por extensão, às instituições financeiras que nelas participam, um conjunto de obrigações que importa sistematizar:

a) Eliminação automática tempestiva: findo o prazo máximo de conservação legalmente estabelecido, os dados negativos devem ser eliminados ou anonimizados de forma efectiva e irreversível, independentemente de qualquer requerimento do titular. Trata-se de uma obrigação que corre por força da lei e cuja omissão constitui infracção ao princípio da limitação da conservação.

b) Eliminação a pedido do titular: sempre que os dados sejam inexactos, tenham sido recolhidos de forma ilícita, ou a finalidade que legitimou o tratamento se tenha extinguido antes do prazo máximo, o titular pode requerer a eliminação imediata. O requerimento deve ser respondido em prazo curto (o modelo europeu fixa trinta dias) e a recusa deve ser fundamentada e susceptível de impugnação.

c) Actualização obrigatória: quando o devedor regularize a sua situação antes do termo do prazo máximo de conservação, a central deve proceder, com brevidade, à actualização do registo para reflectir esse facto. A manutenção de um registo de incumprimento sem indicação de que a dívida foi entretanto liquidada constitui tratamento de dado inexacto, incompatível com o princípio da exactidão dos dados.

d) Direito de acesso gratuito e periódico: o titular tem o direito de conhecer, sem encargo financeiro, os dados que sobre ele constem na central, de forma que lhe permita exercer os demais direitos de forma informada. A sujeição do acesso ao pagamento de taxas constitui obstáculo prático ao exercício efectivo do direito ao esquecimento e é incompatível com o espírito da LTE.

5.3. O Caso Particular da Insolvência

A insolvência pessoal coloca desafios específicos ao direito ao esquecimento em matéria de crédito. A sentença de declaração de insolvência é um acto público, sujeito a publicidade registal e documental, e os registos correspondentes nas centrais de risco de crédito tendem a persistir muito além do encerramento formal do processo. A questão que se coloca é a de saber por quanto tempo essa informação pode e deve circular no sistema financeiro após a extinção das responsabilidades do insolvente — seja por cumprimento integral do plano de recuperação, seja por encerramento do processo por insuficiência da massa.

O Decreto-Lei n.º 1/2013 (RJIREC) não contempla a figura da exoneração do passivo restante, ao contrário dos seus congéneres europeus — designadamente o CIRE português (arts. 235.º a 248.º) e o direito alemão da insolvência (Insolvenzordnung, §§ 286 a 303). O legislador moçambicano limitou-se a prever a extinção formal das obrigações por encerramento do processo (art. 175.º), sem instituir qualquer mecanismo de perdão de dívidas remanescentes que confira ao devedor singular um fresh start juridicamente tutelado. Esta ausência constitui uma lacuna grave: o devedor insolvente de boa fé que esgotou o seu património no pagamento parcial dos credores não dispõe de qualquer instrumento legal que o liberte do passivo remanescente e lhe permita reintegrar-se plenamente na vida económica.

É precisamente esta lacuna que o direito ao esquecimento é chamado a iluminar e que a reforma legislativa aqui proposta visa suprir em dois planos complementares. Em primeiro lugar, no plano do direito da insolvência, impõe-se a introdução no RJIREC de um mecanismo de exoneração do passivo restante para pessoas singulares de boa fé, nos termos genericamente adoptados pelo direito comparado. Em segundo lugar, e independentemente dessa reforma, no plano do direito da protecção de dados, a manutenção indefinida do registo de insolvência nas centrais de risco de crédito é incompatível com o princípio da limitação da conservação: encerrado o processo e extintas as obrigações que o determinaram — ainda que apenas por insuficiência da massa —, o dado negativo perde progressivamente a sua aptidão preditiva e a sua manutenção converte-se numa penalização desproporcional que o ordenamento não autoriza. A articulação coerente entre o direito ao esquecimento e o regime da insolvência exige, portanto, que o encerramento do processo de insolvência marque o início do prazo de eliminação ou anonimização dos dados negativos nas centrais de risco, com um período máximo que não deverá exceder, em regra, três anos — e que, caso venha a ser introduzida a exoneração do passivo restante no direito moçambicano, a concessão da exoneração constitua o marco a partir do qual esse prazo começa a correr.

VI. LIMITES E RESTRIÇÕES AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

O direito ao esquecimento não é absoluto. Na contratação de crédito, a sua aplicação conhece limitações funcionais que a análise rigorosa não pode ignorar:

a) Subsistência da dívida: enquanto a dívida subsistir juridicamente, o registo nas centrais de crédito é, em princípio, lícito e o direito ao esquecimento não é invocável, salvo quanto a dados inexactos ou excessivos. O devedor não pode invocar o direito ao apagamento para impedir que o credor partilhe, junto das centrais de risco, informação sobre o incumprimento em curso: fazê-lo equivaleria a instrumentalizar o direito à privacidade para frustrar a legítima gestão do risco pelos operadores de crédito.

b) Interesses de terceiros credores: em processos de insolvência com múltiplos credores, a informação creditícia serve também para proteger terceiros credores actuais e potenciais. A eliminação prematura de dados relativos a devedor em situação de insolvência em curso pode lesar interesses legítimos de terceiros que não são partes na relação com o titular dos dados. O direito ao esquecimento deve, nestes casos, ceder perante a prevalência do interesse na transparência e na protecção dos credores.

c) Obrigações prudenciais: as instituições financeiras estão sujeitas a obrigações regulatórias de gestão do risco de crédito[17] que as podem obrigar a conservar determinadas informações por períodos superiores aos que o titular dos dados preferiria. A tensão entre o regime de protecção de dados e o regime prudencial bancário exige solução normativa expressa que estabeleça a prevalência, ou que defina os casos em que as obrigações prudenciais constituem fundamento legítimo para derrogar o prazo máximo de conservação.

d) Investigação, estatística e fins históricos: o uso de dados devidamente anonimizados para fins de modelização actuarial, investigação sobre o comportamento do crédito ou análise estatística do mercado financeiro não é afectado pelo direito ao esquecimento. A condição imprescindível é a efectiva anonimização (não a mera pseudoanonimização), de forma que a re-identificação do titular seja impossível na prática. Os dados assim tratados deixam de ser dados pessoais e saem do âmbito de aplicação da LTE.

e) Prevenção e detecção de fraude: a conservação de dados relativos a condutas fraudulentas do devedor (falsificação de documentos, prestação dolosa de informações falsas, obtenção de crédito por meios enganosos) pode justificar a manutenção dos registos por prazos superiores aos aplicáveis ao incumprimento ordinário. O tratamento de dados para fins de prevenção da fraude é reconhecido pelos ordenamentos comparados como fundamento legítimo que pode prevalecer sobre o direito ao apagamento, desde que sujeito a garantias adequadas.

VII. PERSPECTIVA MOÇAMBICANA: LACUNAS E PROPOSTAS DE REFORMA

7.1. O Estado da Regulamentação

O diagnóstico do regime moçambicano é, em termos gerais, o de uma arquitectura legislativa de base incipiente mas com insuficiências regulatórias significativas ao nível sectorial. A LTE estabelece obrigações de protecção de dados nos arts. 58.º a 65.º, mas a sua efectividade no sector financeiro depende de regulamentação complementar que, à data deste estudo, se encontra por publicar. A Proposta de Lei dedicada de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pelo Conselho de Ministros em Março de 2026, representará, após aprovação pela Assembleia da República, um salto qualitativo decisivo nesta matéria.

O Banco de Moçambique, enquanto autoridade de supervisão do sistema financeiro, dispõe de competência regulatória sobre as centrais de risco de crédito. Todavia, a regulamentação em vigor não contempla prazos máximos de conservação de dados negativos, não estabelece procedimentos de acesso e reclamação por parte dos titulares, nem articula de forma coerente as exigências de protecção de dados com as obrigações prudenciais das instituições financeiras.

Esta lacuna não é juridicamente neutra. Na ausência de regulamentação sectorial específica, as instituições financeiras operam num espaço de discricionariedade que tende a ser preenchido em favor da conservação prolongada dos dados (por razões de gestão do risco e de conformidade prudencial) e em detrimento dos direitos dos titulares. A insegurança jurídica resultante afecta tanto os operadores de crédito, que não sabem por quanto tempo podem legitimamente conservar os dados, como os titulares, que não sabem quais os prazos a que têm direito.

A ausência de um mecanismo administrativo eficaz de reclamação e correcção agrava este quadro. O devedor que figura indevidamente numa lista de incumpridores (por registo inexacto, por erro de imputação ou por ausência de actualização após pagamento) não dispõe de um procedimento administrativo ágil e de baixo custo para exigir a rectificação. A via judicial, embora disponível, é excessivamente onerosa e lenta para constituir um mecanismo efectivo de tutela no contexto das disputas creditícias de valor relativamente reduzido.

A estas lacunas acresce a questão da articulação entre a LTE e o Decreto-Lei n.º 1/2013 (RJIREC). Como se referiu, o regime da insolvência não contempla norma expressa sobre o tratamento de dados creditícios após a concessão da exoneração do passivo restante. O silêncio do legislador cria uma lacuna que, na prática, é preenchida em sentido desfavorável ao devedor exonerado.[18]

7.2. Propostas de Lege Ferenda

À luz do exposto, formulam-se as seguintes propostas de reforma legislativa e regulatória, ordenadas por grau de urgência:

1.ª Proposta — Aviso do Banco de Moçambique sobre Prazos de Conservação de Dados Negativos: o Banco de Moçambique deverá publicar, com base na sua competência regulatória, um Aviso que estabeleça prazos máximos de conservação de dados negativos nas centrais de risco de crédito. Recomenda-se a adopção de um prazo de cinco anos após a regularização da dívida para situações de mora e incumprimento ordinário, e de três a cinco anos após a concessão da exoneração do passivo restante para situações de insolvência. O Aviso deverá igualmente regulamentar as condições de acesso gratuito do titular aos seus dados e o procedimento de reclamação e correcção.

2.ª Proposta — Alteração do Decreto-Lei n.º 1/2013 (Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresários Comerciais — RJIREC), em dois momentos complementares:

  • Introdução da exoneração do passivo restante: o RJIREC deverá ser aditado de um capítulo autónomo que consagre, para as pessoas singulares de boa fé, um mecanismo de exoneração do passivo restante, nos termos genericamente adoptados pelo direito comparado — designadamente o CIRE português (arts. 235.º a 248.º) e a Insolvenzordnung alemã (§§ 286 a 303) — prevendo um período de cessão não superior a três anos e a extinção das dívidas remanescentes findo esse período.
  • Protecção de dados no pós-insolvência: o mesmo diploma deverá ser aditado de norma expressa que imponha a eliminação ou anonimização efectiva dos dados negativos nas centrais de risco de crédito no prazo máximo de três anos a contar, consoante o caso, da data do encerramento do processo por cumprimento do plano de recuperação ou da decisão judicial que conceda a exoneração do passivo restante, nos termos da sub-proposta anterior. A norma deverá consagrar a obrigação de a decisão de encerramento ou de exoneração ser comunicada, de ofício, pela secretaria do tribunal à autoridade de supervisão do sistema financeiro e às centrais de risco em que o insolvente figure registado.

3.ª Proposta — Criação de Mecanismo de Mediação e Reclamação Extrajudicial: deverá ser criado, sob a tutela do Banco de Moçambique em articulação com a autoridade de protecção de dados, um mecanismo de mediação e reclamação extrajudicial para disputas relativas ao tratamento de dados creditícios. Este mecanismo deverá ser gratuito para o titular, sujeito a prazo máximo de resposta de quinze dias úteis, e as suas decisões deverão ser vinculativas para as instituições financeiras e as centrais de risco — sem prejuízo do recurso judicial.

4.ª Proposta — Regulamentação Específica sobre Decisões Automatizadas: a crescente utilização de sistemas de credit scoring assentes em modelos algorítmicos de avaliação automatizada levanta questões específicas de protecção de dados que transcendem o problema da temporalidade. A LTE e a futura Lei de Protecção de Dados prevêem garantias relativamente às decisões individuais exclusivamente automatizadas, mas a sua aplicação ao credit scoring requer regulamentação sectorial específica que esclareça os direitos do titular à explicação da decisão, à contestação e à revisão humana.

VIII. CONCLUSÃO

O direito ao esquecimento na contratação de crédito não é uma importação acrítica de conceitos estrangeiros nem um capricho garantístico alheio às realidades do mercado financeiro. É, antes, uma exigência de proporcionalidade que resulta da aplicação consequente dos princípios gerais do direito à protecção de dados ao sector específico da intermediação financeira: a informação sobre o comportamento creditício passado de uma pessoa deve ser conservada e utilizada enquanto for relevante e necessária, mas não além desse horizonte.

O devedor que saldou as suas obrigações, ainda que tardiamente ou que foi exonerado delas por decisão judicial, tem o direito de ser avaliado pelo que é hoje, não pelo que foi no passado. Esta afirmação, que no plano da equidade parece óbvia, encontra suporte técnico na investigação actuarial sobre a aptidão preditiva dos dados creditícios: um incumprimento ocorrido há mais de cinco anos tem fraca capacidade de previsão sobre o comportamento creditício futuro. A retenção indefinida de um dado com baixo valor preditivo não serve a finalidade que legitimou a sua recolha e viola o princípio da proporcionalidade.

O ordenamento moçambicano dispõe de bases legislativas adequadas (a LTE estabelece os princípios e direitos necessários) mas carece de regulamentação sectorial específica que os torne efectivos no sector financeiro. As lacunas identificadas (ausência de prazos máximos, falta de articulação com o regime da insolvência, inexistência de mecanismo extrajudicial de reclamação) não são de menor importância: são precisamente as ausências que transformam um direito formalmente reconhecido num direito praticamente ineficaz.

As propostas formuladas neste estudo visam preencher estas lacunas de forma coerente e equilibrada, sem comprometer a estabilidade do sistema financeiro nem a racionalidade da avaliação do risco de crédito. O prazo de cinco anos após regularização, convergente com a solução adoptada pela generalidade dos ordenamentos comparados, constitui um ponto de equilíbrio razoável entre os interesses em conflito. A articulação com o regime da insolvência, através de prazo específico pós-exoneração, garante que o instituto da exoneração do passivo restante produza os seus plenos efeitos práticos.

Em última análise, a questão transcende o direito à privacidade em sentido estrito. Está em causa a natureza do crédito como instrumento de inclusão ou de exclusão social. Um regime de protecção de dados que não garanta a reabilitação financeira efectiva do devedor que cumpriu as suas obrigações converte o crédito num mecanismo de estratificação permanente, em que os erros do passado determinam de forma definitiva as possibilidades do futuro. O direito ao esquecimento é, a esta luz, uma condição de exercício efectivo da liberdade económica e da dignidade pessoal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A) Doutrina

AKERLOF, George — «The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism». Quarterly Journal of Economics, vol. 84, n.º 3, 1970, pp. 488-500.

BRAIBANT, Guy — Données personnelles et société de l’information: transposition en droit français de la directive n.º 95/46. Rapport au Premier Ministre. Paris: La Documentation française, 1998.

BYGRAVE, Lee A. — Data Privacy Law: An International Perspective. Oxford: Oxford University Press, 2014.

MAHIEU, René; VAN HOBOKEN, Joris; ASGHARI, Hadi — «Responsibility for Data Protection in a Networked World». JIPITEC — Journal of Intellectual Property, Information Technology and Electronic Commerce Law, vol. 10, 2019.

MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor — Delete: The Virtue of Forgetting in the Digital Age. Princeton: Princeton University Press, 2009.

NISSENBAUM, Helen — Privacy in Context: Technology, Policy, and the Integrity of Social Life. Stanford: Stanford University Press, 2010.

PORTER, Katherine — «Bankrupt Profits: The Credit Industry2019s Business Model for Postbankruptcy Lending». Iowa Law Review, vol. 94, 2008, pp. 1369-1422.

SOLOVE, Daniel J. — Understanding Privacy. Cambridge: Harvard University Press, 2008.

STIGLITZ, Joseph E. — «Information and the Change in the Paradigm in Economics». American Economic Review, vol. 92, n.º 3, 2002, pp. 460-501.

WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Louis D. — «The Right to Privacy». Harvard Law Review, vol. 4, n.º 5, 1890, pp. 193-220.

WORLD BANK — Credit Reporting Knowledge Guide. Washington D.C.: World Bank, 2019.

B) Legislação e Instrumentos Normativos

Moçambique — Constituição da República, aprovada em 2004, com revisão pontual pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho.

Moçambique — Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro (Lei de Transacções Electrónicas).

Moçambique — Decreto-Lei n.º 1/2013, de 31 de Julho (Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresas e Cidadãos — RJIREC).

União Europeia — Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 (RGPD).

União Europeia — Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008.

Portugal — Decreto-Lei n.º 204/2008, de 22 de Outubro; Instrução do Banco de Portugal n.º 21/2008.

Brasil — Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 43.º.

África do Sul — National Credit Act n.º 34 de 2005; Consumer Credit Regulations 2016.

Conselho da Europa — Convenção n.º 108 para a Protecção das Pessoas face ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (1981, modernizada em 2018).

União Africana — Convenção sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais (Convenção de Malabo, 2014).

SADC — Model Law on Data Protection (2013).

C) Jurisprudência

Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Secção, Acórdão de 13 de Maio de 2014, C-131/12, Google Spain SL e Google Inc. v. AEPD e Costeja González [ECLI:EU:C:2014:317].

Tribunal Constitucional Federal Alemão (Bundesverfassungsgericht), Acórdão de 15 de Dezembro de 1983, BVerfGE 65, 1 (Volkszählungsurteil).

Brasil — Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.630.889/DF.

[1]BYGRAVE, Lee A. — Data Privacy Law: An International Perspective. Oxford: Oxford University Press, 2014, p. 1 e ss. A sistematização do direito ao esquecimento como instituto autónomo é geralmente atribuída à doutrina francesa dos anos 1970, em particular a BRAIBANT, Guy — Données personnelles et société de l’information: transposition en droit français de la directive n.º 95/46. Rapport au Premier Ministre. Paris: La Documentation française, 1998.

[2]Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Secção, de 13 de Maio de 2014, C-131/12, Google Spain SL e Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González [ECLI:EU:C:2014:317]. Este aresto consagrou a obrigação dos motores de busca de removerem, mediante pedido do interessado, ligações a conteúdos desactualizados ou excessivos, mesmo quando verdadeiros.

[3]WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Louis D. — «The Right to Privacy». Harvard Law Review, vol. 4, n.º 5, 1890, pp. 193-220. O ensaio seminal de Warren e Brandeis identificou o direito à privacidade como o «direito de ser deixado em paz» (the right to be let alone), conceito que constitui o substrato filosófico mais remoto do direito ao esquecimento.

[4]Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados — RGPD). O artigo 17.º, sob a epígrafe «Direito ao apagamento ("direito a ser esquecido")», constitui a mais desenvolvida codificação positiva deste instituto no direito comparado.

[5]O quadro normativo moçambicano sobre dados pessoais assenta, até à data, na Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro (Lei de Transacções Electrónicas — LTE), publicada no Boletim da República I Série n.º 3 de 9 de Janeiro de 2017. As disposições sobre protecção de dados pessoais constam dos arts. 58.º a 65.º. Uma Proposta de Lei dedicada de Protecção de Dados Pessoais foi aprovada pelo Conselho de Ministros em 3 de Março de 2026 e aguarda deliberação pela Assembleia da República.

[6]Cfr. Constituição da República de Moçambique, aprovada em 2004, com revisão pontual pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho. O artigo 41.º consagra o direito ao bom nome e reputação; o artigo 71.º protege a correspondência e demais comunicações privadas. A doutrina moçambicana tem extraído o direito à autodeterminação informativa de uma leitura conjugada destes dispositivos com o artigo 35.º (princípio da igualdade) e o artigo 40.º (direitos, liberdades e garantias).

[7]Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adoptada pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana em 27 de Julho de 1981, entrada em vigor em 21 de Outubro de 1986, ratificada por Moçambique. O artigo 5.º consagra o direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano, fundamento remoto do direito à protecção de dados pessoais na esfera africana.

[8]STIGLITZ, Joseph E. — «Information and the Change in the Paradigm in Economics». American Economic Review, vol. 92, n.º 3, 2002, pp. 460-501. O problema da assimetria de informação nos mercados financeiros foi formalmente modelizado por AKERLOF, George — «The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism». Quarterly Journal of Economics, vol. 84, n.º 3, 1970, pp. 488-500.

[9]BASEL COMMITTEE ON BANKING SUPERVISION — Basel III: A Global Regulatory Framework for More Resilient Banks and Banking Systems. Basel: Bank for International Settlements, 2010 (rev. 2011). O quadro de Basileia III pressupõe sistemas robustos de avaliação do risco de crédito (Internal Ratings-Based approach — IRB), para os quais o historial de incumprimento constitui dado essencial.

[10]A expressão «morte civil financeira» foi cunhada na doutrina norte-americana para descrever a situação do devedor cujo registo negativo nas agências de crédito o exclui indefinidamente do acesso ao crédito bancário, ao arrendamento habitacional e, em certos casos, ao mercado de trabalho. Cfr. PORTER, Katherine — «Bankrupt Profits: The Credit Industry2019s Business Model for Postbankruptcy Lending». Iowa Law Review, vol. 94, 2008, pp. 1369-1422.

[11]Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores; Directiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito hipotecário. Ambas impõem avaliações de solvabilidade mas não fixam prazos máximos de conservação de dados negativos, matéria remetida para os ordenamentos nacionais sob reserva do RGPD.

[12]Decreto-Lei n.º 204/2008, de 22 de Outubro (Portugal), que aprova o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda electrónica; Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2013. Sobre prazos de conservação de dados na Central de Responsabilidades de Crédito portuguesa, cfr. Instrução do Banco de Portugal n.º 21/2008, com as alterações subsequentes.

[13]Código de Defesa do Consumidor brasileiro (Lei n.º 8.078/1990), art. 43.º, § 1.º: «Os cadastros e dados de consumidores devem ser objectivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.» A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro consolidou a tese de que este prazo corre da data do vencimento da dívida, não da data do seu pagamento: REsp n.º 1.630.889/DF.

[14]National Credit Act n.º 34 de 2005 (África do Sul), sec. 71: «A credit bureau must remove or destroy prescribed information about a consumer's credit profile [...] within the prescribed period.» O Consumer Credit Regulations de 2016 fixam em cinco anos o prazo após liquidação para a maioria das categorias de dados negativos.

[15]Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho (Moçambique) — Regime Jurídico da Insolvência e de Recuperação de Empresas Comerciais (RJIREC). Nota: não existe em Moçambique, até à data, um regime específico de insolvência de pessoas singulares; a exoneração do passivo restante constitui lacuna do Decreto-Lei n.º 1/2013 (RJIREC) que aguarda reforma legislativa. O artigo 217.º e seguintes regulam a exoneração do passivo restante para pessoas singulares. Todavia, o diploma silencia sobre o tratamento de dados creditícios pós-exoneração, lacuna que o presente estudo propõe suprir.

[16]A ausência de comentário doutrinário específico sobre a proteção de dados pessoais no sector financeiro moçambicano constitui, em si mesma, uma lacuna que este estudo procura contribuir para suprir. A literatura jurídica moçambicana disponível aborda tangencialmente a matéria em obras de direito do processo civil, contencioso fiscal e direito constitucional, sem tratamento autónomo e sistemático do direito ao esquecimento no contexto creditício.

[17]SOLOVE, Daniel J. — Understanding Privacy. Cambridge: Harvard University Press, 2008; NISSENBAUM, Helen — Privacy in Context: Technology, Policy, and the Integrity of Social Life. Stanford: Stanford University Press, 2010. O conceito de «integridade contextual» de Nissenbaum é particularmente útil para compreender por que razão uma informação licitamente tratada num contexto (o incumprimento imediato) se torna ilegítima noutro (a avaliação de crédito anos depois).

[18]MAHIEU, René; VAN HOBOKEN, Joris; ASGHARI, Hadi — «Responsibility for Data Protection in a Networked World». JIPITEC — Journal of Intellectual Property, Information Technology and Electronic Commerce Law, vol. 10, 2019. Sobre a responsabilidade das centrais de risco de crédito como co-responsáveis pelo tratamento, cfr. BYGRAVE, Lee A. — «European Data Protection: Determining Applicable Law Pursuant to European Data Protection Legislation». Computer Law & Security Review, vol. 16, n.º 4, 2000.