Alexandre Chivale

Sócio Sénior, Chivale & Thovela Advogados

NOTA PRÉVIA À SEGUNDA EDIÇÃO

A primeira edição deste artigo mereceu, honrosamente, uma apreciação crítica detalhada que identificou cinco eixos de aprofundamento necessário: (i) a fundamentação metodológica; (ii) a perspectiva histórico-comparativa; (iii) o levantamento jurisprudencial; (iv) a reformulação da proposta legislativa; e (v) a actualização bibliográfica.

A presente segunda edição acolhe integralmente essas recomendações, procedendo a uma reestruturação substancial do texto. Mantém-se a estrutura argumentativa essencial — a demonstração da antinomia normativa entre os artigos 53.º, n.º 2 e 465.º do Código de Processo Civil moçambicano —, mas enriquece-se a análise com os elementos que faltavam para conferir à investigação o rigor dogmático que a comunidade jurídica legitimamente espera.

Particular atenção foi dedicada ao estudo do direito comparado, designadamente ao artigo 709.º, n.º 5 do Código de Processo Civil português de 2013, que consagra expressamente a solução que propugnamos. A análise da evolução histórica do processo executivo nos ordenamentos lusófonos e a identificação de jurisprudência relevante completam o quadro de referências que permite situar o problema moçambicano no contexto mais amplo da ciência processual civil.

RESUMO

Pretende-se com o presente estudo proceder a uma análise crítica ao critério fixado no n.º 2 do artigo 53.º do Código de Processo Civil moçambicano, relativamente à determinação da forma de processo nos casos em que haja cumulação de execuções. Partindo do conceito de cumulação de execuções, passando pela enumeração e breve explicação dos requisitos para que seja possível proceder-se à cumulação, analisa-se o critério que se deve seguir para a determinação da forma de processo em caso de cumulação. Demonstra-se que, face às revisões ocorridas em 2005 e 2009, o referido n.º 2 do artigo 53.º está desajustado, pelo que urge emendar a referida disposição legal. Nesta segunda edição, aprofunda-se a fundamentação metodológica, inclui-se perspectiva histórico-comparativa com especial referência ao direito português, procede-se a levantamento jurisprudencial, e reformula-se integralmente a proposta legislativa.

Palavras-chave: Processo executivo; Cumulação de execuções; Forma de processo; Título executivo; Reforma processual civil; Interpretação correctiva; Direito comparado lusófono.

I. INTRODUÇÃO

Pretendemos com este exercício proceder a uma análise crítica ao critério fixado no n.º 2 do artigo 53.º do Código de Processo Civil[1], relativamente à determinação da forma de processo, nos casos em que haja cumulação de execuções, numa determinada acção executiva.

Partimos do conceito de cumulação de execuções, passando pela enumeração e breve explicação dos requisitos para que seja possível proceder-se à cumulação de execuções e o critério que se deve seguir para a determinação da forma de processo em caso de cumulação. Por outro lado, entendemos ser imperiosa a análise do artigo 465.º do mesmo código, relativamente à determinação da forma de processo nas acções executivas.

É, pois, nosso objectivo, demonstrar que o citado n.º 2 do artigo 53.º está desajustado, face às revisões ocorridas em 2005 e 2009[2], pelo que urge emendar a referida disposição legal, com grande impacto na prática do judiciário e dos diversos actores na área do Direito. Mais ainda, é nosso entendimento que, como resultado das referidas revisões, a diversificação das formas dos processos deve constituir obstáculo à cumulação de execuções, para além do que vem previsto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC.

II. ENQUADRAMENTO METODOLÓGICO

2.1. A qualificação dogmática do vício normativo

Antes de avançar para a análise substantiva, impõe-se qualificar dogmaticamente a situação normativa em presença. A contradição entre os artigos 53.º, n.º 2 e 465.º do CPC pode ser perspectivada de múltiplas formas, cada uma com implicações metodológicas distintas.

Seguindo a terminologia de Baptista Machado[3], podemos distinguir entre: (i) a lacuna superveniente, que surge quando uma norma, originalmente adequada, se torna inoperante por alteração das circunstâncias que pressupunha; (ii) a antinomia normativa, que ocorre quando duas normas do mesmo ordenamento prescrevem soluções incompatíveis para a mesma situação de facto; e (iii) a inadequação funcional, que se verifica quando uma norma, embora formalmente vigente, deixou de poder cumprir a função para que foi criada.

No caso vertente, estamos perante uma situação híbrida que combina elementos de lacuna superveniente e de inadequação funcional. O artigo 53.º, n.º 2 pressupõe um sistema em que o valor da causa é o factor determinante da forma de processo nas execuções — pressuposto que deixou de verificar-se com as reformas de 2005 e 2009. A norma não foi formalmente revogada, mas o critério que consagra tornou-se materialmente inaplicável às execuções.

2.2. Os pressupostos da interpretação correctiva

A interpretação correctiva, como ensina Oliveira Ascensão[4], constitui técnica excepcional que permite ao intérprete afastar-se do sentido literal da norma quando este conduza a resultados manifestamente irrazoáveis ou contraditórios com o sistema. Distingue-se da interpretação ab-rogante — que conduz à inaplicabilidade total da norma — por manter a norma vigente, corrigindo apenas o seu âmbito de aplicação.

Para que seja legítimo o recurso à interpretação correctiva, devem verificar-se cumulativamente os seguintes pressupostos:

  1. Contradição manifesta — a aplicação literal da norma deve conduzir a resultados claramente incompatíveis com outras normas do sistema ou com os princípios que o informam;
  2. Intenção legislativa identificável — deve ser possível determinar qual teria sido a solução adoptada pelo legislador se tivesse previsto a situação;
  3. Subsidiariedade — não deve existir outra via interpretativa menos interventiva que permita alcançar resultado conforme ao sistema.

No caso em análise, verificam-se os três pressupostos: a contradição é manifesta (o critério do valor não pode operar num sistema que o abandonou); a intenção legislativa é identificável (a prevalência da forma mais solene, consagrada no artigo 31.º, n.º 2); e não existe via interpretativa alternativa que preserve a operatividade do artigo 53.º, n.º 2 no seu sentido literal.

III. PERSPECTIVA HISTÓRICO-COMPARATIVA

3.1. A evolução do processo executivo português

O Código de Processo Civil moçambicano radica no Código de Processo Civil português de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961. A compreensão do problema em análise exige, por isso, uma breve incursão na evolução do processo executivo português, particularmente após as reformas de 2003 e 2013.

Como refere Lebre de Freitas[5], o processo executivo português sofreu profundas transformações nas últimas duas décadas. A reforma de 2003 (Decreto-Lei n.º 38/2003) introduziu a figura do agente de execução e simplificou a tramitação. A reforma de 2008 (Decreto-Lei n.º 226/2008) aprofundou a desjudicialização. O Código de Processo Civil de 2013 (Lei n.º 41/2013) consolidou estas alterações e introduziu novas modificações estruturais.

No que especificamente respeita à cumulação de execuções, o artigo 709.º do CPC português de 2013 veio resolver expressamente o problema que analisamos. O seu n.º 5 dispõe: «Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária».

Esta solução legislativa expressa demonstra que o legislador português reconheceu a necessidade de estabelecer um critério claro para os casos de cumulação envolvendo formas de processo diferentes — precisamente o problema que identificamos no ordenamento moçambicano.

3.2. O regime nos ordenamentos da CPLP

A análise dos ordenamentos processuais civis dos países da CPLP revela uma diversidade de soluções, todas elas tributárias da matriz comum do CPC português de 1961, mas com evoluções distintas.

Em Angola, o Código de Processo Civil mantém, no essencial, a estrutura original de 1961, encontrando-se em curso um processo de reforma que visa modernizar o sistema processual. A proposta de novo Código de Processo Civil, em discussão desde 2021, contempla alterações significativas ao regime executivo.

Em Cabo Verde, as sucessivas reformas processuais têm seguido de perto o modelo português, adoptando soluções similares às consagradas no CPC português de 2013.

3.3. A especificidade do contexto moçambicano

O processo civil moçambicano apresenta especificidades que não podem ser ignoradas. Como observa Tomás Timbane[6], «não temos um processo civil moçambicano. A reforma em curso pode levar-nos a esse ponto. É o que desejamos que ocorra, não de imediato, mas que urge começar de imediato».

As reformas de 2005 e 2009 representaram um passo importante na modernização do processo civil moçambicano, mas foram insuficientes para eliminar todas as inconsistências herdadas do CPC de 1961. O artigo 53.º, n.º 2 constitui exemplo paradigmático de uma norma que não acompanhou a evolução sistemática do Código.

A Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto) introduziu alterações estruturais que agravaram a desconformidade: a indexação da alçada ao salário mínimo e a criação dos Tribunais Superiores de Recurso exigem uma revisão global do regime de competência e recursos, no âmbito da qual a questão da forma de processo na cumulação de execuções deve ser definitivamente resolvida.

IV. A CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES

4.1. Conceito e fundamento

Conforme dispõe o artigo 53.º do CPC, por razões de economia processual e, até, em favor da probidade processual, pode o credor cumular execuções, seja qual for a natureza do título, o valor de cada uma das execuções[7] e a espécie da medida coactiva.

A cumulação de execuções pode ser inicial — quando o exequente, no próprio requerimento executivo, formula pedidos executivos plurais — ou sucessiva — quando, estando pendente uma execução, o exequente pretende cumular uma nova execução àquela que já corre termos (artigo 54.º)[8].

4.2. Requisitos da cumulação

O artigo 53.º, n.º 1 do CPC estabelece os seguintes requisitos para a cumulação de execuções:

  1. Identidade de exequente e executado — as execuções cumuladas devem correr entre as mesmas partes;
  2. Competência do tribunal — o tribunal deve ser competente para todas as execuções cumuladas;
  3. Compatibilidade das formas de processo — as execuções devem corresponder à mesma forma de processo, ou, não correspondendo, deve ser possível a absorção da forma menos solene pela mais solene.

O desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a cumulação dá lugar a que o executado se oponha à execução com fundamento na cumulação indevida de execuções (artigo 813.º, alínea d) do CPC)[9].

V. A EVOLUÇÃO DO CRITÉRIO DE DETERMINAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO

5.1. O regime anterior: o critério do valor

No regime que vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, a determinação da forma de processo nas acções executivas obedecia ao critério geral do valor da causa. Assim, as execuções de valor superior à alçada do tribunal seguiam a forma ordinária, as de valor intermédio seguiam a forma sumária, e as de valor mais reduzido seguiam a forma sumaríssima.

5.2. O novo paradigma: a natureza do título executivo

Com o advento dos Decretos-Lei n.º 1/2005 e n.º 1/2009, não só se suprimiu a forma de processo sumaríssimo[10], como também se fixou um novo critério para a determinação da forma de processo comum (ordinária e sumária). Nestes termos, a forma de processo é determinada tendo por base a natureza do título executivo.

Daí que seguem a forma ordinária, nos termos do artigo 465.º, n.º 1 do CPC:

  1. Execuções que se fundem num título executivo que não seja decisão judicial condenatória ou de tribunal arbitral — alínea a);
  2. Execuções que se fundem em sentença judicial ou arbitral que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético — alínea b).

Nesta conformidade, seguirão a forma sumária, como se expende no artigo 465.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as execuções fundadas em:

  • Acta de conciliação ou mediação;
  • Decisão judicial condenatória ou arbitral, ainda que ilíquida, desde que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético.

Assim, temos de concluir que o legislador impôs que a determinação da forma de processo nas execuções fosse independente do valor da acção[11].

VI. O PROBLEMA DO ARTIGO 53.º, N.º 2 DO CPC

6.1. A contradição normativa

Ora, sendo certo que o valor da causa irreleva para efeitos de determinação da forma de processo nas execuções, não se nos afigura correcto que, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CPC relativamente à cumulação de execuções, se diga que «a forma de processo a observar é a que corresponder à soma dos pedidos cumulados».

6.2. Demonstração prática

Um exemplo simples permite mostrar a contradição patente entre os artigos 53.º, n.º 2 e 465.º do CPC.

Se o exequente pretende cumular duas execuções, sendo que serve de título executivo para a primeira uma sentença condenatória[12] que condene no cumprimento de obrigação líquida e noutra execução o título executivo é um escrito particular do devedor reconhecendo uma dívida[13], uma questão que se pode levantar é: sob que forma seguirá o processo resultante da cumulação dessas duas execuções?

ExecuçãoTítulo ExecutivoForma de Processo
1.ªSentença condenatória líquidaSumária
2.ªEscrito particular reconhecendo dívidaOrdinária

É que, no primeiro caso, a forma de processo é sumária e no segundo, ordinária, seja qual for o valor de cada um dos pedidos cumulados.

6.3. Conclusão sobre o desajuste normativo

Defendemos, com fundamentação que julgamos suficiente, que o critério do n.º 2 do artigo 53.º está completamente desajustado à realidade criada com as recentes revisões ao Código de Processo Civil, pois não é razoável conceber-se que o mesmo se aplique a realidades que abandonaram o critério por ele estatuído.

Estamos, pois, perante uma situação em que o artigo 53.º, n.º 2 do CPC não acompanhou a evolução que o Código de Processo Civil teve. O critério da soma dos valores dos pedidos cumulados pressupõe que o valor seja o factor determinante da forma de processo — o que deixou de ser verdade para as execuções.

VII. LEVANTAMENTO JURISPRUDENCIAL

7.1. Jurisprudência moçambicana

A pesquisa efectuada nas bases de dados disponíveis do Tribunal Supremo de Moçambique e dos Tribunais Judiciais de Província não identificou jurisprudência publicada que verse especificamente sobre a questão da determinação da forma de processo na cumulação de execuções após as reformas de 2005 e 2009.

Esta ausência de jurisprudência pode explicar-se por duas ordens de razões: (i) a questão pode não ter sido suscitada pelos operadores forenses, por desconhecimento da antinomia normativa ou por aplicação automática do critério literal do artigo 53.º, n.º 2; (ii) as decisões que eventualmente tenham sido proferidas sobre a matéria podem não ter sido publicadas nas colectâneas oficiais.

7.2. Jurisprudência portuguesa

No ordenamento português, a jurisprudência anterior ao CPC de 2013 enfrentou problema análogo. O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 10 de Julho de 2020 (Processo n.º 95/18.0T8VLF-A.C1), pronunciou-se sobre a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, afirmando a aplicabilidade do artigo 709.º, n.º 1 do CPC e a necessidade de verificação dos requisitos ali previstos.

A jurisprudência portuguesa consolidou o entendimento de que, em caso de cumulação de execuções sujeitas a formas de processo diferentes, deve seguir-se a forma ordinária — solução que veio a ser expressamente consagrada no artigo 709.º, n.º 5 do CPC de 2013.

7.3. Relevância para o ordenamento moçambicano

A jurisprudência portuguesa, embora não vinculativa para os tribunais moçambicanos, assume relevância persuasiva considerável, dada a matriz comum dos dois ordenamentos processuais. A solução consagrada no artigo 709.º, n.º 5 do CPC português constitui argumento de autoridade que reforça a posição que propugnamos.

VIII. AS SOLUÇÕES POSSÍVEIS E SUA ANÁLISE CRÍTICA

Perante a contradição normativa identificada, afiguram-se três soluções possíveis, cada uma com as suas vantagens e desvantagens. Cumpre analisá-las criticamente.

8.1. Solução A: Interpretação correctiva — prevalência da forma ordinária

A primeira solução consiste em operar uma interpretação correctiva[14] do artigo 53.º, n.º 2, considerando que, sempre que a cumulação envolva execuções sujeitas a formas de processo diferentes nos termos do artigo 465.º, deve seguir-se a forma ordinária, por ser a mais solene.

Vantagens:

  1. Aplicabilidade imediata — não depende de intervenção legislativa, podendo ser adoptada desde já pelos tribunais e pelos operadores forenses;
  2. Coerência sistemática — harmoniza-se com o princípio geral da prevalência da forma mais solene, consagrado no artigo 31.º, n.º 2 do CPC;
  3. Tutela do executado — a forma ordinária assegura maiores garantias de defesa ao executado;
  4. Preservação da economia processual — permite manter a cumulação, evitando a multiplicação de processos.

Desvantagens:

  1. Insegurança jurídica — na ausência de consagração legal expressa, a solução depende da adesão dos tribunais;
  2. Fragilidade dogmática — a interpretação correctiva pressupõe uma lacuna ou contradição manifesta, cuja existência pode ser contestada.

8.2. Solução B: Revogação tácita — inadmissibilidade da cumulação

A segunda solução consiste em considerar que o artigo 53.º, n.º 2 foi tacitamente revogado[15] pelas reformas de 2005 e 2009, na parte em que se refere às execuções. Consequentemente, a diversidade de formas de processo constituiria obstáculo absoluto à cumulação.

Vantagens:

  • Clareza e certeza jurídica — elimina qualquer dúvida sobre a forma de processo aplicável;
  • Respeito pela especialidade dos regimes — cada execução segue a tramitação adequada à natureza do respectivo título.

Desvantagens:

  • Sacrifício da economia processual — obriga à instauração de múltiplas execuções;
  • Oneração do sistema judicial — aumenta o número de processos pendentes.

8.3. Solução C: Emenda legislativa expressa

A terceira solução — que propugnamos como a mais adequada — consiste na alteração legislativa expressa do artigo 53.º, n.º 2 do CPC, à semelhança do que foi feito pelo legislador português no artigo 709.º, n.º 5 do CPC de 2013.

Vantagens:

  • Segurança jurídica plena — elimina definitivamente a contradição normativa;
  • Coerência do sistema — harmoniza o regime da cumulação com o regime geral;
  • Legitimidade democrática — a solução emana do órgão constitucionalmente competente.

Desvantagens:

  • Dependência do processo legislativo — a emenda está sujeita às vicissitudes do processo de produção normativa.

IX. PROPOSTA DE EMENDA LEGISLATIVA REFORMULADA

Atendendo às críticas formuladas à proposta constante da segunda edição, apresenta-se agora uma reformulação integral do artigo 53.º do CPC, que contempla não apenas a correcção do n.º 2, mas também o tratamento adequado da cumulação inicial e sucessiva:

Proposta de nova redacção do artigo 53.º:

«Artigo 53.º

Cumulação de execuções

1. É permitida a cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos de natureza diferente, contra o mesmo executado, desde que:

a) O tribunal seja competente para todas as execuções;

b) Não ocorra incompetência absoluta para alguma delas;

c) As execuções tenham fins compatíveis.

2. Quando a cumulação envolva execuções sujeitas a formas de processo diferentes nos termos do artigo 465.º, segue-se a forma ordinária.

3. A cumulação sucessiva, nos termos do artigo 54.º, só é admissível quando a nova execução corresponda à mesma forma de processo da execução pendente ou quando se trate de execuções sujeitas a formas de processo diferentes, caso em que se aplica o disposto no número anterior.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto.»

Esta nova redacção: (i) elimina a referência ao critério do valor; (ii) remete expressamente para o artigo 465.º; (iii) consagra o princípio da prevalência da forma mais solene; (iv) trata expressamente da cumulação sucessiva; e (v) estende o regime às execuções não pecuniárias.

X. POSIÇÃO ADOPTADA

Ponderadas as diferentes soluções, entendemos que a Solução C (emenda legislativa) é a mais adequada a médio e longo prazo, por ser a única que elimina definitivamente a contradição normativa e confere plena segurança jurídica ao sistema. O exemplo do legislador português, que consagrou expressamente esta solução no artigo 709.º, n.º 5 do CPC de 2013, demonstra a viabilidade e a adequação desta via.

Todavia, enquanto o legislador não intervier, os tribunais e os operadores forenses não podem ficar paralisados. Por isso, propugnamos a adopção transitória da Solução A (interpretação correctiva), por ser a que melhor equilibra os valores em presença: permite manter a cumulação (economia processual), assegura a tutela do executado (forma ordinária) e harmoniza-se com os princípios gerais do processo civil (prevalência da forma mais solene).

XI. CONCLUSÕES

Do exposto, resulta claro que o n.º 2 do artigo 53.º do CPC moçambicano se encontra desajustado face às revisões operadas pelos Decretos-Lei n.º 1/2005 e n.º 1/2009. O critério da soma dos valores dos pedidos cumulados tornou-se inoperante a partir do momento em que o legislador abandonou o critério do valor para a determinação da forma de processo nas execuções, adoptando em seu lugar o critério da natureza do título executivo.

A análise crítica das diferentes soluções possíveis revela que nenhuma delas é isenta de inconvenientes. A interpretação correctiva (Solução A) oferece uma resposta imediata, mas padece de fragilidade dogmática e gera insegurança. A recusa de cumulação (Solução B) assegura clareza, mas sacrifica a economia processual. A emenda legislativa (Solução C) é a solução ideal, mas depende do processo legislativo.

A experiência comparada, designadamente o artigo 709.º, n.º 5 do CPC português de 2013, demonstra que o legislador pode e deve intervir para resolver expressamente esta questão. Propugnamos, assim, uma estratégia dual: a curto prazo, a adopção pelos tribunais da interpretação correctiva; a médio prazo, a promoção da emenda legislativa aqui proposta.

Urge, pois, que o legislador intervenha para eliminar esta desconformidade, conferindo ao sistema processual executivo a coerência e a clareza que os cidadãos e os profissionais do foro legitimamente esperam.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Doutrina

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Legislação citada

Código Civil (República de Moçambique)

Código de Processo Civil (República de Moçambique), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 334, de 25 de Novembro de 1961

Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro (Altera o Código de Processo Civil)

Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril (Altera o Código de Processo Civil)

Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei da Organização Judiciária)

Código de Processo Civil (República Portuguesa), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho

Jurisprudência citada

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Julho de 2020, Processo n.º 95/18.0T8VLF-A.C1

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Janeiro de 2025, Processo n.º 260/24.1T8TCS-A.C1

[1]Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 334, de 25 de Novembro de 1961, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, e n.º 1/2009, de 24 de Abril.

[2]Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abril.

[3]Cfr. BAPTISTA MACHADO, João, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 185 e ss.

[4]Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, José de, O Direito — Introdução e Teoria Geral, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 437 e ss.

[5]Cfr. LEBRE DE FREITAS, José, A Acção Executiva — À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, GestLegal, Coimbra, 2017, pp. 89 e ss.

[6]Cfr. TIMBANE, Tomás, «A Reforma do Processo Civil Moçambicano e a Lei da Organização Judiciária», Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. LV, 2014, p. 1.

[7]Cfr. LEBRE DE FREITAS, op. cit., pp. 89 e ss.

[8]Cfr. artigo 54.º do CPC, que permite a cumulação sucessiva de execuções à execução pendente.

[9]A cumulação indevida de execuções constitui fundamento de oposição à execução, nos termos do artigo 813.º, alínea d) do CPC.

[10]A forma de processo sumaríssimo, anteriormente prevista para execuções de valor reduzido, foi suprimida pelas reformas de 2005 e 2009.

[11]Diferentemente do que sucede nas acções declarativas, em que o valor continua a relevar para a determinação da forma de processo comum, nos termos do artigo 462.º do CPC.

[12]Cfr. artigo 46.º, n.º 1, alínea a) do CPC — as sentenças condenatórias constituem títulos executivos.

[13]Cfr. artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC — os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.

[14]Sobre a interpretação correctiva, vide BAPTISTA MACHADO, op. cit., pp. 185 e ss., e OLIVEIRA ASCENSÃO, op. cit., pp. 437 e ss.

[15]A revogação tácita opera quando a lei nova regula toda a matéria da lei anterior ou quando existe incompatibilidade entre as disposições novas e as anteriores — cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil.