Alexandre Chivale | Chivale & Thovela Advogados | Maputo, 2025

Sumário

O presente artigo analisa o instituto das alegações orais no sistema jurídico moçambicano numa perspectiva transversal, abrangendo o processo civil, o processo penal e o contencioso laboral. Partindo da tensão estrutural entre os princípios da oralidade e da escrita, o artigo examina o regime legal vigente em cada jurisdição, com particular atenção às alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, que transformou radicalmente o papel dos juízes eleitos nos julgamentos. Demonstra-se que as alegações orais, no contexto institucional moçambicano actual, têm eficácia real limitada, especialmente quando o seu destinatário é exclusivamente um juiz profissional — o que, após a Lei n.º 11/2018, é a situação dominante na generalidade dos julgamentos. O artigo termina com uma proposta de racionalização do sistema.

Palavras-chave: alegações orais; princípio da oralidade; processo civil; processo penal; processo laboral; juízes eleitos; Lei n.º 11/2018; eficácia processual.

Introdução: A Oralidade como Promessa e como Problema

Todo o sistema processual assenta numa escolha fundamental entre dois modos de comunicação jurídica: a escrita e a fala. Esta escolha não é apenas técnica — é filosófica, cultural e institucional. Reflecte uma concepção sobre o que é o processo, quem são os seus actores principais e de que forma o juiz forma a sua convicção.

O direito processual moçambicano herdou da tradição portuguesa — ela própria tributária do modelo romano-canónico — uma cultura profundamente escriturária. O acto processual por excelência é o articulado, a peça escrita, o requerimento. A palavra falada ocupa, neste modelo, um lugar subordinado: é tolerada, por vezes exigida, mas raramente tratada como o centro da actividade processual.

As alegações orais — entendidas como a exposição argumentativa das partes perante o tribunal, em audiência, após a produção da prova ou em momento processualmente equivalente — são o ponto de maior tensão desta dicotomia. São o momento em que o direito escrito cede espaço à palavra viva. Mas são também o momento em que mais claramente se revelam as contradições de um sistema que legisla a oralidade sem criar as condições para que ela produza os efeitos que a justificam.

A questão que este artigo se propõe examinar é, em grande medida, empírica e não apenas dogmática: as alegações orais, no contexto institucional, legislativo e cultural do sistema jurídico moçambicano actual — e em particular no processo civil, no processo penal e no contencioso laboral —, cumprem a função que lhes é atribuída? E, se não a cumprem plenamente, como devem ser redesenhadas para que a cumpram?[1]

A resposta a esta pergunta exige que se considere, com rigor, um dado legislativo que a doutrina moçambicana não tem discutido com suficiente clareza: a transformação radical do regime de participação dos juízes eleitos nos julgamentos, operada pelo artigo 17 da Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro.[2]

1. Fundamentos Teóricos: Oralidade, Imediação e Contraditório

1.1 O princípio da oralidade e o seu conteúdo normativo

O princípio da oralidade não é um valor processual autónomo — é um instrumento ao serviço de outros princípios que têm assento constitucional e convencional. Serve, fundamentalmente, três funções.[3]

A primeira é a imediação: a oralidade permite que o julgador contacte directamente com as pessoas e com os argumentos, sem a mediação distorcida da escrita. O depoimento oral de uma testemunha, o interrogatório do arguido, a alegação do advogado que responde em tempo real às dúvidas do tribunal — tudo isto produz um tipo de conhecimento que o texto escrito não pode replicar integralmente.

A segunda é o contraditório real: a resposta oral ao argumento oral é qualitativamente diferente da resposta escrita ao articulado. A primeira é imediata, contextual, responsiva; a segunda é diferida, monológica, estruturalmente assimétrica. O contraditório oral mais aproxima a disputa processual da sua natureza dialéctica.

A terceira é a concentração: a audiência oral, bem conduzida, concentra num único momento o que a escrita dispersa por semanas ou meses de troca de articulados. Esta concentração serve a celeridade, que a Constituição da República de Moçambique consagra como garantia do processo justo.

1.2 A oralidade e os seus limites funcionais

A doutrina processual tem identificado os limites do princípio da oralidade com crescente rigor. CAPPELLETTI demonstrou que a oralidade não é um bem processual absoluto: é eficiente quando serve um destinatário que decide imediatamente após a audiência, com base no que ouviu, sem retorno ao processo escrito. Quando o julgador leu o processo antes da audiência, delibera após ela, e fundamenta a sua decisão por escrito, a oralidade perde grande parte da sua vantagem epistémica.[4]

Esta observação tem implicações directas para o sistema moçambicano, como se verá. O seu alcance, porém, depende criticamente do perfil do destinatário das alegações — e esse perfil foi transformado pela Lei n.º 11/2018.

2. O Quadro Normativo: As Alegações Orais em Cada Jurisdição

2.1 Processo Civil

O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, e ainda vigente com as adaptações decorrentes da legislação pós-independência, prevê as alegações orais em dois momentos principais. O primeiro é a discussão e julgamento da matéria de facto, prevista nos artigos 650.º e seguintes, onde as partes podem alegar oralmente após o encerramento da produção de prova em audiência. O segundo são as alegações finais nas formas de processo em que a tramitação é predominantemente oral, como o processo sumário.[5]

Na prática, o que se observa é que os tribunais cíveis moçambicanos substituem sistematicamente as alegações orais por alegações escritas, invocando razões de gestão processual, complexidade da causa ou conveniência administrativa. Esta substituição é tolerada pela jurisprudência, mas carece de base legal expressa. Configura, em rigor, um desvio ao modelo legal que a prática consolidou por inércia.[6]

2.2 Processo Penal

O Código de Processo Penal aprovado pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro, consagra as alegações finais como fase obrigatória da audiência de julgamento, nos termos dos artigos 367.º e seguintes. Encerrada a produção de prova, têm lugar as alegações do Ministério Público, do assistente e do defensor, por esta ordem, com direito a réplica.[7]

O modelo é formalmente coerente com a matriz acusatória que o CPP de 2019 pretendeu reforçar. Contudo, a eficácia real destas alegações é inseparável da composição do tribunal que as recebe — e é aqui que a Lei n.º 11/2018 intervém de forma determinante, como se verá na secção seguinte.

2.3 Processo Laboral

O processo laboral moçambicano, disciplinado pela Lei n.º 23/2007 (Lei do Trabalho) e pelas normas processuais complementares, tem uma vocação formalmente mais oral do que o processo civil comum. O princípio da celeridade, que inspira o contencioso laboral, pressupõe uma tramitação concentrada, com audiência de tentativa de conciliação e julgamento em sessão tendencialmente única.[8]

Na prática, os tribunais laborais convergem também para a escrita. A audiência de conciliação, que deveria ser um momento de diálogo oral entre as partes com mediação do juiz, torna-se frequentemente uma formalidade protocolar. As alegações finais, quando existem, são muitas vezes substituídas por requerimentos escritos. Esta realidade é particularmente problemática: os trabalhadores que litigam sem advogado beneficiariam de um sistema genuinamente oral, em que pudessem expor a sua versão dos factos directamente ao juiz, sem a mediação de articulados técnicos que não dominam.

3. A Questão Estrutural: O Artigo 17 da Lei n.º 11/2018 e a Transformação do Destinatário

3.1 O regime anterior: participação obrigatória dos juízes eleitos

Para compreender o alcance da transformação operada pela Lei n.º 11/2018, é necessário partir do regime que ela revogou. Sob a redacção originária da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (Lei de Organização Judiciária), os tribunais judiciais de distrito funcionavam em colectivo com um juiz profissional e quatro juízes eleitos, não podendo deliberar sem que estivessem presentes o juiz presidente e pelo menos dois juízes eleitos.[9]

Os juízes eleitos eram cidadãos sem formação jurídica, eleitos pelos órgãos representativos competentes, que participavam nos julgamentos sem acesso prévio ao processo escrito e formavam a sua convicção essencialmente a partir do que ouviam em audiência. Para eles, a alegação oral era genuinamente relevante: um defensor que soubesse narrar os factos de forma coerente, humanizar o arguido e contextualizar as suas circunstâncias pessoais tinha uma vantagem real perante este destinatário. A lei do processo penal foi, em larga medida, desenhada tendo em vista este destinatário.[10]

3.2 O artigo 17 da Lei n.º 11/2018: o novo regime

A Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 193, alterou profundamente este quadro. O artigo 17, na sua nova redacção, estabelece o seguinte regime:

1. Os juízes eleitos podem participar nos julgamentos em primeira instância.

2. A intervenção dos juízes eleitos é determinada pelo juiz da causa, promovida pelo Ministério Público ou requerida por um dos sujeitos processuais.

3. Nos processos de homicídio voluntário, de violação de menores e de jurisdição de menores, com a excepção dos de alimentos, é obrigatória a intervenção de dois juízes eleitos, para além do juiz profissional.

4. A participação de juízes eleitos é restrita à discussão e decisão sobre a matéria de facto.

5. Os juízes eleitos podem, ainda, ser ouvidos sempre que o tribunal judicial de distrito apreciar, em recurso, as decisões do tribunal comunitário.

A leitura cuidada deste artigo revela uma transformação radical do regime anterior.

a) Participação facultativa como regra geral

O n.º 1 substitui o regime de participação obrigatória por um regime de participação facultativa. A formulação «podem participar» — em lugar de «participam» ou «devem participar» — é inequívoca: sem activação, o julgamento decorre sem juízes eleitos.[11]

b) Mecanismo de activação tripartido

O n.º 2 define três vias de activação da participação: determinação do juiz da causa, promoção do Ministério Público ou requerimento de um sujeito processual. Na ausência de qualquer destas iniciativas, o colectivo com juízes eleitos não se forma. O silêncio de todos os actores processuais implica, por defeito, o julgamento por juiz singular profissional.[12]

c) Obrigatoriedade residual em três categorias

O n.º 3 preserva a obrigatoriedade da intervenção dos juízes eleitos apenas em três categorias processuais: homicídio voluntário, violação de menores e jurisdição de menores (com excepção das acções de alimentos). São as categorias de maior gravidade ou sensibilidade social — e apenas nestas a presença do elemento leigo continua a ser exigida por lei.[13]

d) Restrição material: apenas matéria de facto

O n.º 4 introduz uma limitação que se afirma com clareza e sem excepções: os juízes eleitos pronunciam-se exclusivamente sobre matéria de facto. Ficam excluídos da apreciação da matéria de direito — qualificação jurídica dos factos, determinação da medida concreta da pena, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, admissibilidade de prova, interpretação da lei. Mesmo nos três casos de participação obrigatória, a competência dos juízes eleitos é limitada ao juízo sobre os factos.[14]

3.3 A incongruência entre a Lei n.º 11/2018 e o CPP de 2019

Uma leitura articulada da Lei n.º 11/2018 com o Código de Processo Penal aprovado pela Lei n.º 25/2019 revela uma incongruência sistémica relevante. O CPP de 2019 manteve exactamente o mesmo modelo de alegações finais orais obrigatórias, sem qualquer adaptação ao novo perfil do destinatário introduzido pela LOJ de 2018. O legislador do CPP de 2019 comportou-se como se os juízes eleitos ainda fossem participantes necessários do julgamento — quando a LOJ de 2018 já os havia tornado, na generalidade dos processos, participantes contingentes.[15]

Esta incongruência não pode ser atribuída ao acaso. Resulta da ausência de uma visão sistémica do legislador processual moçambicano: as reformas fazem-se por sectores estanques, sem que os diferentes ramos do direito adjectivo dialoguem entre si. O CPP de 2019 foi desenhado para um tribunal que o modelo da LOJ de 2018 já não garante que exista — um colectivo com elementos leigos permeáveis à persuasão oral.

4. Eficácia Real das Alegações Orais: Para Quem se Alega?

4.1 O destinatário ideal da alegação oral e o sistema moçambicano

A legitimidade funcional das alegações orais — e, em especial, das alegações finais — pressupõe um determinado perfil de destinatário: um julgador que não leu previamente o processo em detalhe, que forma a sua convicção principalmente a partir do que ouve na audiência, e que decide imediatamente ou em prazo muito curto após as alegações. Este é o modelo do júri no sistema anglo-saxónico, e foi também, em versão mitigada, o modelo dos juízes leigos nos sistemas continentais europeus que os adoptaram.

Moçambique nunca adoptou o sistema de júri. A Constituição da República não o prevê, o CPP de 2019 não o introduziu, e não existe na cultura jurídica moçambicana qualquer movimento significativo que aponte nessa direcção.

Os juízes eleitos constituíam, no regime da LOJ de 2007, o substituto funcional parcial do júri: participantes leigos, sem acesso prévio ao processo escrito, que formavam a sua convicção a partir do que ouviam em audiência. Com a Lei n.º 11/2018, esse substituto tornou-se contingente, dependente de activação, e mesmo quando presente é competencialmente limitado à matéria de facto.

4.2 O juiz profissional como destinatário exclusivo na generalidade dos processos

O resultado do regime introduzido pela Lei n.º 11/2018 é que, na generalidade dos processos moçambicanos, o destinatário das alegações orais é exclusiva e invariavelmente um juiz profissional. Este leu o processo antes da audiência, tomou notas durante a produção de prova construindo mentalmente a sua avaliação da credibilidade das testemunhas e dos arguidos, e conhece o direito aplicável sem necessidade de instrução pelas partes.

A questão empírica — e é genuinamente empírica, não normativa — é: quantas vezes as alegações finais mudam a decisão de um juiz profissional que já leu o processo e assistiu à produção de prova? A investigação em psicologia judicial aponta para respostas perturbadoras. O efeito de ancoragem demonstra que o juiz que leu a acusação ou a petição inicial antes da audiência tende a ancorar a sua avaliação dos factos na narrativa que lhe foi apresentada em primeiro lugar.[16]

O fenómeno da decisão implícita prévia mostra que os juízes profissionais tendem a formar uma convicção provisória forte durante a produção de prova, e que as alegações finais raramente a alteram de forma substancial — limitando-se, em muitos casos, a fornecer ao julgador fundamentação para a decisão que já tomou.[17]

4.3 O esvaziamento duplo nas três categorias de participação obrigatória

Mesmo nos processos em que a participação dos juízes eleitos é obrigatória — homicídio voluntário, violação de menores e jurisdição de menores — o impacto das alegações orais é mais limitado do que o modelo anterior sugeria. A razão é a restrição introduzida pelo n.º 4 do artigo 17: os juízes eleitos apenas se pronunciam sobre matéria de facto.[18]

Isto significa que as alegações sobre qualificação jurídica dos factos, medida concreta da pena, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, admissibilidade de prova, interpretação da lei — ou seja, metade do objecto típico de umas alegações finais robustas — são dirigidas exclusivamente ao juiz profissional, mesmo nestes processos. O esvaziamento do destinatário leigo é, portanto, ainda mais radical do que uma leitura apressada da lei sugere: mesmo quando os juízes eleitos estão presentes, apenas uma parte das alegações tem neles um destinatário funcionalmente relevante.

4.4 Quando as alegações têm impacto real

Apesar do cepticismo que estes dados justificam, há domínios em que as alegações orais mantêm efectiva utilidade mesmo perante juízes profissionais.

O primeiro é o da prova contraditória ou de avaliação difícil. Quando as testemunhas se contradizem, quando existe peritagem impugnada, ou quando os factos admitem leituras divergentes, a alegação que organiza a prova de forma coerente e aponta as inconsistências do lado contrário pode ser determinante. O juiz processa a informação de forma mais eficiente quando lhe é apresentada uma síntese estruturada das provas produzidas.

O segundo é o das questões jurídicas genuinamente abertas. A qualificação dos factos, a apreciação de causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, a admissibilidade de prova — estas são questões em que o argumento jurídico desenvolvido em alegação pode efectivamente influenciar a decisão, porque o direito não oferece uma resposta unívoca.

O terceiro, e provavelmente o mais relevante na prática do contencioso penal moçambicano, é o da determinação da sanção. Mesmo quando a condenação é praticamente certa, as alegações sobre as circunstâncias atenuantes, a situação pessoal do arguido e a proporcionalidade da sanção têm demonstrável influência na medida da pena.[19]

O quarto é a construção do registo para recurso. As alegações orais — quando registadas — constituem um elemento do processo aproveitável em sede de recurso. O advogado que alega com rigor, suscita todas as questões de direito que pretende ver apreciadas e deixa claramente marcada a sua posição, está a construir o registo que sustentará as conclusões do recurso.

4.5 A função garantística e simbólica

Há ainda uma dimensão que os processualistas tendem a subestimar: a função garantística e simbólica das alegações orais. O arguido que vê o seu advogado falar em seu nome, perante o tribunal, de forma articulada e convicta, experimenta uma forma de reconhecimento da sua dignidade processual que a escrita não proporciona da mesma forma. Esta dimensão não é juridicamente irrelevante. Está ligada ao direito a um julgamento justo, à percepção de legitimidade do sistema, e à confiança dos cidadãos na administração da justiça.

5. O Modelo Comparado e as Tendências Contemporâneas

Os sistemas processuais contemporâneos mais desenvolvidos convergem para um modelo misto e escalonado, que não é nem o da oralidade integral nem o da escrita exclusiva. Os traços comuns deste modelo são: memórias escritas completas antes da audiência; audiência oral focada nos pontos abertos identificados pelo tribunal; tempo limitado e estruturado; e registo integral em áudio ou vídeo.[20]

Nos países de tradição romano-germânica que reformaram os seus sistemas processuais — designadamente Portugal, com a reforma do CPC de 2013 — a tendência é a de concentrar a oralidade nos momentos de maior valor epistémico: a audiência de julgamento e a discussão das questões genuinamente controvertidas. As memórias escritas servem para apresentar integralmente os factos e o direito, libertando a audiência da função de transmissão de informação.[21]

A lição que o sistema moçambicano pode extrair deste modelo não é a de copiar mecanicamente soluções estrangeiras — as diferenças de contexto institucional, de recursos humanos e de infraestrutura são demasiado profundas. É, antes, a de aprender com a eficiência que a estruturação prévia das alegações produz: saber, antes de alegar, a que questões o tribunal quer resposta.

6. Disfunções e Proposta de Racionalização

6.1 As disfunções actuais

O sistema moçambicano de alegações orais padece de um conjunto de disfunções que se alimentam mutuamente.

A primeira é a ausência de cultura forense oral. A advocacia moçambicana formou-se, em grande medida, numa tradição de excelência escrita — o parecer, a petição, o articulado elaborado. A alegação oral de alto nível, estruturada, sintética e responsiva, é uma competência distinta que requer formação específica e prática sistemática. A sua ausência produz alegações repetitivas, mal estruturadas e excessivamente longas que confirmam o preconceito judicial contra a oralidade.

A segunda é a ausência de gestão activa do processo pelo juiz. Num sistema de alegações orais eficiente, o juiz não é um receptor passivo. É um interlocutor activo que interrompe, questiona, redirige e limita o tempo. A passividade do julgador moçambicano em audiência — que em parte reflecte a cultura escriturária dominante — transforma as alegações orais em monólogos paralelos sem diálogo real.

A terceira é a ausência de registo sistemático. A maioria das alegações orais nos tribunais moçambicanos não é gravada nem reduzida a acta com o rigor necessário. Isto priva-as da sua função secundária — a construção do registo para recurso — e elimina qualquer responsabilização pela qualidade do que é dito.

A quarta, e mais recente, é a incongruência entre a Lei n.º 11/2018, que transformou radicalmente o regime dos juízes eleitos, e os códigos processuais — em especial o CPP de 2019 — que mantiveram modelos de alegação desenhados para um destinatário que a LOJ já não garante que exista.

6.2 Proposta de racionalização

Uma reforma coerente das alegações orais no sistema moçambicano não requer a escolha entre oralidade e escrita. Requer a calibração inteligente de cada uma para os momentos em que produz valor real.

No processo civil, adoptar um modelo de alegações escritas por regra, com audiência oral facultativa para os processos em que o tribunal identifique questões de facto ou de direito genuinamente controvertidas. A audiência oral, quando convocada, deveria ser precedida de uma nota do tribunal identificando as questões a debater — o que daria às partes um roteiro real para a alegação.

No processo penal, distinguir claramente duas fases: uma audiência de culpabilidade, em que as alegações orais seriam obrigatórias mas com tempo limitado e focadas nas questões de prova controvertidas; e uma audiência de determinação da pena, autónoma, em que as alegações sobre as circunstâncias pessoais do arguido e a medida da sanção seriam sempre orais. Esta distinção é mais coerente com o que a investigação revela sobre o impacto real das alegações.

No processo laboral, reforçar efectivamente a oralidade nos tribunais distritais, com procedimentos simplificados para trabalhadores sem representação letrada. A audiência oral é, neste contexto, não apenas um instrumento de eficiência, mas uma exigência de igualdade de armas entre partes com acesso assimétrico à escrita técnico-jurídica.

Em todos os domínios, a reforma pressupõe registo obrigatório das alegações orais — em áudio, com eventual transcrição nos processos de maior complexidade — e formação específica da magistratura e da advocacia para a prática da oralidade estruturada.

Conclusão

As alegações orais são, no sistema jurídico moçambicano, um instituto simultaneamente necessário e mal aproveitado. Necessário porque a palavra falada cumpre funções que a escrita não substitui integralmente — a imediação, o contraditório real, a síntese argumentativa perante o julgador, a dignidade processual das partes. Mal aproveitado porque o sistema não criou as condições — legislativas, institucionais, formativas e tecnológicas — para que essas funções se realizem efectivamente.

A transformação operada pela Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, ao tornar a participação dos juízes eleitos facultativa na generalidade dos julgamentos e ao restringi-la à matéria de facto mesmo nos casos de participação obrigatória, teve uma consequência que a doutrina não examinou: eliminou, na prática, o único destinatário do sistema moçambicano que se aproximava funcionalmente do júri — um participante leigo, sem acesso prévio ao processo, permeável à persuasão oral.

O CPP de 2019, aprovado um ano depois, não tirou as consequências processuais desta transformação. Manteve o mesmo modelo de alegações finais obrigatórias, desenhado para um tribunal colectivo com elementos leigos que a LOJ de 2018 tornou contingente. É uma incongruência sistémica que uma futura reforma processual terá necessariamente de enfrentar.

O problema central não é a oralidade em si: é a oralidade sem desenho. Alegações sem tempo definido, sem roteiro, sem registo, perante um julgador que não as convocou, sobre questões que estão escritas há meses em articulados que ninguém leu com a atenção devida — esta é a forma dominante das alegações orais no sistema moçambicano, e esta forma não serve ninguém.

Bibliografia

Monografias e artigos

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Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro — Código de Processo Penal.

[1]Constituição da República de Moçambique (CRM), 2004, art. 62.º: «O processo criminal tem forma acusatória e é estruturado com base no princípio do contraditório, sendo garantidos todos os direitos de defesa.»

[2]Lei n.º 11/2018, de 3 de Outubro, art. 17.º, n.º 1: «Os juízes eleitos podem participar nos julgamentos em primeira instância.» A itálico nosso, para destacar a modalidade facultativa. Boletim da República, I Série, n.º 193, de 3 de Outubro de 2018.

[3]O elenco das três funções da oralidade — imedição, contráditório real e concentração — é amplamente aceite na doutrina processual comparada. V., entre outros, TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pp. 38-45; JOLOWICZ, J.A., On Civil Procedure, Cambridge University Press, 2000, pp. 174-180; e CAPPELLETTI, Mauro, op. cit., pp. 57-65.

[4]CAPPELLETTI, Mauro, La oralidad y las pruebas en el proceso civil, Buenos Aires, EJEA, 1972, pp. 57-91. No mesmo sentido, TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 42.

[5]Decreto n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961. Em Moçambique, este Código foi recepcionado após a independência e mantido em vigor com sucessivas adaptações, não tendo sido substituído por um instrumento processual civil autónomo até à data.

[6]A substituição sistemática das alegações orais por escritas nos tribunais cíveis moçambicanos é uma prática notória no foro, tolerada por ausência de reacção judicial mas sem cobertura legal expressa no CPC.

[7]Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro — Código de Processo Penal, arts. 367.º a 372.º (alegações finais). O CPP de 2019 substituiu o anterior Código de Processo Penal de 1929, introduzindo um modelo formalmente mais acusatório.

[8]Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto — Lei do Trabalho. O princípio da oralidade no processo laboral moçambicano decorre dos arts. 197.º e ss. desta lei, lidos em conjugação com as normas processuais supletivamente aplicáveis.

[9]Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto — Lei de Organização Judiciária (LOJ), art. 83.º, na sua redacção originária: o tribunal judicial de distrito não podia deliberar, funcionando em colectivo, sem que estivessem presentes pelo menos dois juízes eleitos, além do juiz profissional.

[10]CRM, art. 216.º: «Os tribunais judiciais de base são compostos por juízes eleitos, que exercem as suas funções de acordo com a lei.» A disposição constitucional foi densificada pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto (LOJ), e pelo Estatuto dos Juízes Eleitos aprovado pela Lei n.º 15/2013, de 12 de Agosto.

[11]A distinção entre «poder» e «dever» no léxico normativo é de significado jurídico preciso: o uso do verbo modal «poder» confere uma faculdade, não impõe uma obrigação. A formulação adoptada na Lei n.º 11/2018 representa uma inversão estrutural do regime anterior, em que a participação dos juízes eleitos era o estado normal e a ausência a excepção. Com a nova redação, a ausência torna-se o estado por defeito e a presença dos juízes eleitos o resultado de uma decisão activa de um dos sujeitos processuais. V. Lei n.º 11/2018, art. 17.º, n.º 1, confrontado com a redação originária do art. 83.º da Lei n.º 24/2007.

[12]Lei n.º 11/2018, art. 17.º, n.º 2: «A intervenção dos juízes eleitos é determinada pelo juiz da causa, promovida pelo Ministério Público ou requerida por um dos sujeitos processuais.»

[13]Lei n.º 11/2018, art. 17.º, n.º 3: «Nos processos de homicídio voluntário, de violação de menores e de jurisdição de menores, com a excepção dos de alimentos, é obrigatória a intervenção de dois juízes eleitos, para além do juiz profissional.»

[14]Lei n.º 11/2018, art. 17.º, n.º 4: «A participação de juízes eleitos é restrita à discussão e decisão sobre a matéria de facto.» Esta restrição existia parcialmente no regime anterior, mas a nova redacção afirma-a com clareza e sem excepções.

[15]A aprovação do CPP de 2019 (Lei n.º 25/2019, de 26 de Dezembro) ocorreu mais de um ano após a publicação da Lei n.º 11/2018 (3 de Outubro de 2018). O legislador do CPP teve, portanto, pleno conhecimento do novo regime dos juízes eleitos, o que torna a omissão de adaptação das normas sobre alegações ainda mais significativa.

[16]TVERSKY, Amos e KAHNEMAN, Daniel, «Judgment under Uncertainty: Heuristics and Biases», Science, vol. 185, n.º 4157, 1974, pp. 1124-1131. Para a aplicação do efeito de ancoragem ao raciocínio judicial, v. GUTHRIE, Chris, RACHLINSKI, Jeffrey J. e WISTRICH, Andrew J., «Inside the Judicial Mind», Cornell Law Review, vol. 86, 2001, pp. 777-830.

[17]RACHLINSKI, Jeffrey J. et al., «Anchoring and Adjustment in Criminal Sentencing», Journal of Empirical Legal Studies, vol. 10, 2013, pp. 508-533. Os autores demonstram que a ordem de apresentação dos argumentos influencia a decisão mesmo de juízes experientes.

[18]A distinção entre matéria de facto e matéria de direito é estruturante do sistema recursal moçambicano e fundamenta a diferente competência dos graus de jurisdição. A atribuição exclusiva da matéria de direito ao juiz profissional reflecte o princípio constitucional da reserva de jurisdição técnica, implícito no art. 212.º da CRM, que exige que as decisões sobre o direito aplicável sejam tomadas por magistrados com formação jurídica. V. GOUVEIA, Jorge Bacelar, Direito Constitucional de Moçambique, Lisboa/Maputo, IDiLP, 2015, pp. 312-318; e LOJ, arts. 71.º e ss., na redação dada pela Lei n.º 11/2018.

[19]A determinação da medida concreta da pena é regulada pelos arts. 77.º e ss. do Código Penal aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, que prevê um sistema de atenuação e agravação com espaço significativo de discricionariedade judicial — espaço em que a alegação oral de qualidade tem impacto demonstrável.

[20]V., em perspectiva comparada, JOLOWICZ, J.A., On Civil Procedure, Cambridge University Press, 2000, pp. 174-198; e DAMASKA, Mirjan R., The Faces of Justice and State Authority, Yale University Press, 1986, pp. 52-71, sobre os modelos de oralidade e escrita nos sistemas de tradição continental.

[21]A reforma do CPC português de 2013 (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) é, neste aspecto, instrutiva: consagrou a audiência prévia como momento central de saneamento oral, com intervenção activa do juiz, e reforçou o registo das audiências. O modelo português não é directamente transplantável para Moçambique, mas os seus princípios de gestão activa do processo são referência útil.